Processo 0835715-96.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0835715-96.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE FLORIANO RÉU: DLB IMÓVEIS LTDA, NEWVIEW 27 GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIAPCOES LTDA, MANE ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA 1. Embargos de declaração apresentados pelo réu MANÉ ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS no id 269524328. Alega a existência de omissão na decisão proferida posto que ficou expressamente isento do cumprimento da medida liminar por conta do julgamento do AI nº 0044845- 15.2023.8.19.0000 o que não foi abordado na decisão. Sustenta que não houve manifestação quanto ao pagamento das custas da impugnação, já quitadas pela ora embargante. Assim, requer o pronunciamento deste M.M. Juízo com relação a quem deve arcar com as custas processuais da impugnação. Por todo exposto, requer sejam sanadas as omissões apontadas. 2. Embargos de declaração apresentados pelos réus MANÉ LEBLON e NEWVIEW no id 269923809 ao argumento de omissão eis que não enfrentado o pedido de revisão das astreintes diante de sua manifesta desproporcionalidade. Assim, a manutenção das astreintes em R$ 100.000,00 quantia que corresponde ao dobro do valor atribuído à causa, evidencia manifesta desproporcionalidade da penalidade aplicada. Sustenta ainda a existência de omissão, posto que não foi definida a cota parte dos honorários de sucumbência, haja vista a pluralidade de executadas e patronos. Desta forma, deve ocorrer a distribuição proporcional da verba honorária de acordo com a participação das partes no processo, de modo que - * 1/3 (um terço) dos honorários sucumbenciais correspondam ao patrono Leandro de Andrade Meuser, representante de uma das executadas; e * 2/3 (dois terços) dos honorários sucumbenciais correspondam ao patrono Roniel de Oliveira Nascimento, que atua em favor de duas das três executadas. Pelo exposto, requer: a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões constantes da decisão de ID nº 266753536; b) seja suprida a omissão apontada quanto à necessária análise da revisão das astreintes, diante: (i) da manifesta desproporcionalidade da multa executada; (ii) do encerramento das atividades do estabelecimento executado; (iii) da ausência de comprovação individualizada dos alegados descumprimentos; (iv) e do risco de enriquecimento sem causa da parte exequente; c) sanada a omissão, requer-se que seja reconhecida a necessidade de revisão das astreintes executadas, nos termos do art. 537, (sec)1º, do Código de Processo Civil, com o consequente afastamento ou, subsidiariamente, a significativa redução da multa cominatória fixada, por revelar-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; d) seja igualmente sanada a omissão apontada quanto à definição da cota-parte dos honorários de sucumbência fixados na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a existência de pluralidade de executadas representadas por patronos distintos; e) nesse sentido, requer-se que este Juízo esclareça expressamente a forma de distribuição da verba honorária fixada, reconhecendo que: (i) 1/3 (um terço) dos honorários sucumbenciais correspondem ao patrono Leandro de Andrade Meuser, representante de uma das…
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