Processo 0835720-54.2023.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0835720-54.2023.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0835720-54.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0835720-54.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00237950 RECTE: FERNANDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: NATHALIA SOARES DA COSTA OAB/RJ-166557 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0835720-54.2023.8.19.0205 Recorrente: FERNANDO DOS SANTOS SILVA Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 46/49, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 12/20 e 37/41, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. FATO SEM REPERCUSSÃO DE MAIOR GRAVIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória. 2. O autor nega a contratação de empréstimo pessoal, em razão do qual passou a sofrer descontos sobre o saldo em conta corrente. 3. Em contestação, o réu alegou que o negócio teria sido entabulado via Mobile. Não demonstrada a assinatura física, nem digital da parte. 4. O fortuito interno não está entre as causas excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC, e não serve ao afastamento a responsabilidade do fornecedor. Teoria do risco do empreendimento. 5. Correta a determinação do cancelamento do contrato com a devolução das quantias descontadas. Deve ser facultado ao fornecedor compensar desses valores, a transferência efetuada. 6. Dano moral não caracterizado, à míngua de prova de qualquer desdobramento grave dos fatos, capaz de atingir os direitos da personalidade do autor. 7. Provimento parcial do recurso quanto a esse ponto." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NO MAIS, AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. DESPROVIMENTO. 1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a solução da causa, suficiente fundamentação, ainda que diversa da pretendida pela recorrente, para solucionar, de modo integral, a controvérsia posta em análise. Inteligência da Súmula nº 52 desta Corte. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela de cunho interno, existente os elementos do próprio julgado. 3. Inexistência dos vícios apontados. 3. Acórdão devidamente fundamentado, que contém elementos suficientes para que a embargante se defenda de possível alegação de ausência de prequestionamento. 6. Declaratórios desprovidos." Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 186 e 187; 927, § único, todos do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descontos indevidos em conta bancária, sobretudo quando decorrentes de fraude, configuram dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto ou de repercussão específica. Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano,…

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