Processo 0835731-41.2024.8.23.0010
TJRR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0835731-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por em face de Lojas Perin Ltda Allison Julio , objetivando a cobrança de débitos decorrentes de relação comercial de compra e venda Barbalho Silva de mercadorias. Afirmou ser credora do requerido da importância atualizada de R$ 64.804,45, representada por notas fiscais, contratos de compra e venda com reserva de domínio e termo de confissão de dívida (EP 1.6). Devidamente recolhidas as custas iniciais (EP 9.2), foi proferida decisão deferindo a expedição do mandado de pagamento (EP 11.1). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido nos endereços indicados e obtidos via sistemas de busca de dados (EP 18.1, EP 34.1, EP 49.1, EP 73.1 e EP 102.1), deferiu-se a citação por edital (EP 114.1). O edital de citação foi regularmente publicado na Plataforma Nacional de Editais (EP 125.1), transcorrendo o prazo legal sem pagamento ou apresentação de defesa voluntária pelo réu (EP 131.1). omeou-se a Defensoria Pública do Estado de Roraima como Decretada a revelia, n ( ), a qual apresentou embargos à monitória por negativa geral, arguindo, curadora especial EP 135.1 ademais, excesso de execução pela absorção de notas fiscais pelo termo de confissão de dívida pretérito e abusividade dos juros de mora contratados ( ). EP 142.1 A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, alegando que os débitos cobrados decorrem de novas aquisições de mercadorias, independentes e posteriores ao pacto de renegociação indicado, bem como sustentando a regularidade dos encargos (EP 145.1). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação monitória em que se discute a constituição de título executivo judicial fundado em documentos comprobatórios de compra e venda de mercadorias, cuja pretensão é resistida por embargos opostos por curadora especial. A preliminar de formulada pelo requerido deve ser rejeitada. gratuidade da justiça A citação por edital com a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não autoriza a presunção de hipossuficiência financeira, visto que o órgão atua por dever institucional diante da revelia da parte, não restando comprovada a real vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício. No que tange ao mérito, os embargos monitórios devem ser rejeitados, pois a parte embargada logrou êxito em comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações reclamadas. A objeção processual de excesso de execução deduzida pela curadora especial carece de sustentação fática e jurídica. Conforme preceitua o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o réu alega excesso de execução em sede de embargos monitórios, tem o ônus processual inafastável de declarar de imediato o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. No caso em análise, a defesa limitou-se a alegações abstratas de cumulação indevida de débitos sem apresentar nenhuma planilha ou indicação precisa do saldo remanescente, circunstância que, por si só, obsta o conhecimento da tese nos termos do § 3º do mencionado dispositivo legal. Ademais, no plano material, a prova documental constante dos autos afasta a…
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