Processo 0835741-17.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835741-17.2025.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo] AUTOR: EURICO VIEIRA CARNEIRO SOBRINHO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o desinteresse das partes pela não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – DA PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 2.3 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública submetidos a Lei nº 9.099/95, é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, impondo uma leitura estrita e taxativa dos instrumentos recursais e das vias de impugnação. Nesse sentido, o cabimento dos Embargos de Declaração é regido especificamente pelo artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que estabelece, de forma clara e restritiva que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Em observância ao Princípio da Taxatividade que informa o sistema dos juizados, a norma legal limita expressamente a interposição do recurso apenas às decisões que encerram a fase de conhecimento no primeiro grau (sentença) ou que julgam o recurso no segundo grau (acórdão). Decorre dessa restrição explícita a exclusão implícita do cabimento dos Embargos de Declaração contra: Despachos de Mero Expediente: Por se tratar de atos sem carga decisória e Decisões Interlocutórias: Por não se enquadrarem no conceito de sentença ou acórdão, não havendo previsão legal para sua impugnação imediata por meio de embargos. Portanto, a interpretação literal do art. 48 da Lei nº 9.099/95 impede o manejo de Embargos de Declaração contra qualquer ato judicial que não se configure como sentença ou acórdão, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. 2.4 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS Acerca da…
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