Processo 0835766-25.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835766-25.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835766-25.2023.8.10.0001- PJE. AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24923) E MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB/DF 48613). AGRAVADO: FRANCISCA GOIS DE CARVALHO. ADVOGADO: HANNA KARLLA CHAGAS GONCALVES (OAB/MA 12165). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. TABELA NEAD. CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS. ABUSIVIDADE. DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. ADI Nº 7.265/STF. MITIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC, quando a matéria estiver em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não havendo violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de reexame pelo órgão colegiado mediante agravo interno. II. Não configura nulidade a decisão que adota fundamentação suficiente e adequada ao caso concreto, ainda que utilize fundamentos convergentes aos da sentença, inexistindo afronta ao art. 489, §1º, do CPC. III. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indefere a produção de prova pericial por reputar suficiente o acervo documental constante dos autos. IV. O tratamento domiciliar (home care), quando indicado como substitutivo da internação hospitalar, constitui desdobramento da cobertura contratual hospitalar, não podendo ser afastado com fundamento exclusivo em critérios administrativos internos, como pontuação em tabela de elegibilidade (NEAD). V. A taxatividade do rol de procedimentos da ANS, reafirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265, não impede a cobertura de tratamento que represente continuidade da internação hospitalar já contratada, tampouco afasta a possibilidade de mitigação em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a necessidade clínica, a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica adequada. VI. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. VII. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 08 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por GEAP – Autogestão em Saúde em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento à Apelação Cível manejada pela ora agravante, mantendo integralmente…

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