Processo 0835775-79.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0835775-79.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMATUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MANUELA GONCALVES SEREJO BORGES - OAB BA28648 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PRIMATUR VIAGENS E TURISMO LTDA contra BRADESCO SAUDE S/A, qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora firmou contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial no ano de 2014, o qual conta atualmente com apenas três vidas vinculadas pertencentes a um mesmo núcleo familiar. Sustenta, entretanto, que o contrato vem sofrendo reajustes anuais abusivos e unilaterais por parte da operadora requerida, os quais ultrapassam os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Menciona que o valor da mensalidade evoluiu de R$ 1.870,27 em maio de 2018 para R$ 6.380,84 em abril de 2026, gerando excessiva onerosidade financeira. Sob a tese de configuração de contrato falso coletivo empresarial, postula em sede liminar a revisão do contrato para que os reajustes anuais fiquem limitados aos tetos estabelecidos pela ANS para contratos individuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que os documentos acostados aos autos evidenciam que, embora ativa, a autora não exerceu efetiva atividade econômica nos últimos 12 meses, evidenciando impossibilidade de pagamento das despesas processuais. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada. Explico: A controvérsia envolve a legalidade de reajuste aplicado em plano de saúde coletivo. A autora fundamenta seu pedido na alegação de que o contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo, possui as características de um plano familiar, configurando o que a jurisprudência nacional chama de "falso coletivo", atraindo a aplicação dos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para contratos individuais. Antes de adentrar ao mérito, cumpre mencionar que os contratos de planos de saúde subdividem-se em individual ou familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial. Os planos individuais ou familiares são aquelas de livre adesão a qualquer pessoa natural, com ou sem grupo familiar. Já os planos coletivos (por adesão ou empresarial) são aqueles que oferece cobertura assistencial à população delimitada por vínculo associativo, classista ou empresarial, podendo incluir ainda os dependentes até 3º grau. Dentre os contratos coletivos, estes subdividem-se em coletivos com menos de 30 beneficiários e coletivos com 30 ou mais beneficiários, cujos regramentos diferem na forma de reajuste e prazos de carência, face a hipossuficiência de grupos com poucos beneficiários (RN nº 557/2022 da ANS). Entretanto, notou-se que os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários teriam reduzida diluição de risco, não sendo economicamente viável a longo prazo repartir entre a pequena coletividade os…
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