Processo 0835788-37.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835788-37.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0835788-37.2026.8.20.5001 AUTOR: MARIA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO MARIA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando - em suma - que: a) ser portador(a) de Carcinoma de Mama),CID10 C50; b) seu médico assistente solicitou com urgência um tratamento de quimioterapia com ABEMACICLIBE, medicação de alto custo, necessitando usar 300mg VO ao dia, por 2 anos, adjuvante; c) é usuário do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do tratamento na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar o tratamento necessário; e) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado seja compelido a lhe fornecer o tratamento com o medicamento ABEMACICLIBE 150mg, conforme prescrição médica. Ao ensejo, juntou documentos. Pediu o deferimento de assistência judiciária gratuita. O caso foi submetido ao NATJUS NACIONAL que emitiu nota técnica. É o que importa relatar. Decido. Da tutela provisória. Diante da conclusão do Laudo Pericial, procedo nova análise da medida de urgência. As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre as tutelas de evidência, disciplina o artigo 311: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos…

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