Processo 0835793-47.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835793-47.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0835793-47.2025.8.23.0010 DECISÃO ZILMARINHO BRASIL DE ALMEIDA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que extinguiu a ação n. 0835793-47.2025.8.23.0010, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não demonstração de afetação do mínimo existencial (EP 24). O caso versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento. Inconformado, o apelante pleiteia a reforma da sentença (EP 46). É o relatório. DECIDO. A Câmara Cível votou pela suspensão da Apelação Cível n. 0829481-89.2024.8.23.0010, interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0000 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira, veja-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14.181/2021 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA LEI – NECESSIDADE DE CONTROLE DIFUSO – MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO ÓRGÃO COMPETENTE – ART. 272 E SEGUINTES, DO RITJRR – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO – REMESSA AO PLENO DESTA CORTE. (TJRR – AC 0829481-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/06/2025). Assim sendo, em que pese meu posicionamento pretérito, coaduno com o entendimento exarado pelo Colegiado. Portanto, suspenda-se a tramitação deste recurso até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 9001736-10.2025.8.23.0000. Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator

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