Processo 0835799-29.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0835799-29.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : ELTON BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLO FONTES SALES DE ABREU (OAB RJ214854) APELADO : UNICAR PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ANDRADE MEUSER (OAB RJ176694) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE MOTOCICLETA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU O DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO E AFASTOU A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DO AUTOR RESTRITO AO DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUALIFICAÇÃO DO AUTOR COMO MOTOBOY QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVA A EFETIVA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, A PERDA DE RENDA OU OUTRA CONSEQUÊNCIA GRAVOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS REITERADAS OU DE DESVIO RELEVANTE DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral ajuizada por ELTON BARBOSA em face de UNICAR ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SOCORROS MÚTUOS PATRIMONIAL E BENEFÍCIOS. O autor afirmou ter contratado proteção veicular para a motocicleta Honda CG 160 Start, ano 2018, placa KZI8740, furtada em 08/12/2023. Alegou que comunicou o fato no mesmo dia e que, embora estivesse adimplente, a ré recusou o pagamento da indenização após procedimento de sindicância. Requereu o ressarcimento de R$12.107,00 e compensação por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da recusa de cobertura e afastando a reparação extrapatrimonial, nos seguintes termos (evento 62): “Pelo exposto, na forma do art. 487 I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para condenar a ré a reembolsar ao autor a quantia de R$ 12.107,00 (doze mil, cento e sete reais), correspondentes ao valor do seguro contratado, com atualização monetária e acrescidos de juros, mês a mês, a contar da citação. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, e da Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024. JULGO, AINDA, IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor.” Em suas razões recursais (evento 67), o autor sustenta que a recusa injustificada da indenização o privou de sua ferramenta de trabalho, por exercer a atividade de motoboy, comprometendo sua subsistência. Alega, ainda, ter suportado angústia, perda do tempo útil e prolongada necessidade de buscar a satisfação do direito. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$12.000,00, a título de dano moral. Contrarrazões não apresentadas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, profiro decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e…
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