Processo 0835819-31.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0835819-31.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: ANDREIA CILENE ARAUJO BRITO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANDREIA CILENE ARAUJO BRITO em face do ESTADO DO PARÁ. A autora narra ter sido proprietária do veículo placa MVZ-7595, alienado a terceiro em março de 2009 e comunicado ao DETRAN/PA em 09/11/2009. Sustenta que, apesar da transferência, foi cobrada indevidamente por débitos de IPVA e taxas referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Informa que, no processo nº 0866532-96.2018.8.14.0301, que tramitou na 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, obteve o reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídico-tributária e a determinação de anulação dos protestos correspondentes. Entretanto, alega que o Estado do Pará procedeu a novos protestos e negativações em seu CPF nos anos de 2023 e 2024, com fundamento nos mesmos débitos já judicialmente extintos, causando-lhe restrições financeiras e a recusa de crédito para fins de financiamento. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a preliminar. O objeto desta demanda circunscreve-se ao protesto e à negativação fundados em Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA), órgão da administração direta do Estado do Pará. Sendo o Estado o titular do crédito tributário, o responsável pelo lançamento, pela inscrição em dívida ativa e pela promoção dos atos protestatórios, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes dessas condutas. A personalidade jurídica autônoma do DETRAN/PA não elide a responsabilidade estatal quando os atos lesivos provêm de órgão integrado à estrutura direta do Poder Executivo estadual. II - DO MÉRITO: A controvérsia reside na validade da manutenção de protestos e negativações por débitos de IPVA após a alienação do veículo e comunicação ao órgão de trânsito. A propriedade de bens móveis transmite-se pela tradição (art. 1.226 do Código Civil), momento a partir do qual o adquirente passa a ser o contribuinte do IPVA, na condição de proprietário do veículo. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao vendedor a obrigação de comunicar a alienação ao órgão de trânsito, tem sua extensão precisamente delimitada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 585 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 14 de dezembro de 2016 (DJe 01/02/2017), enuncia que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." Este enunciado afasta qualquer cobrança de IPVA em nome da requerente pelos exercícios de 2010, 2011 e 2012, pois correspondem a período manifestamente posterior à alienação do veículo em março de 2009. Reforça essa conclusão o Tema 1118 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.881.788/SP (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, Informativo nº…
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