Processo 0835829-55.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835829-55.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0835829-55.2024.8.19.0004 PARTE AUTORA:ANDREA LAGE ROSA PARTE RÉ:UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREA LAGE ROSA em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE e 4 BIO MEDICAMENTOS S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e portadora de neoplasia maligna, alega necessitar do medicamento Aromasin 25mg (Exemestano) para continuidade de seu tratamento oncológico. Sustenta que, embora o fornecimento do medicamento dependesse de autorização da operadora de saúde, ficou sem recebê-lo por cerca de uma semana em razão de sucessivas informações desencontradas entre as rés, que teriam se atribuído reciprocamente a responsabilidade pela entrega, ocasionando interrupção indevida do tratamento. Afirma ter realizado diversas tentativas administrativas, inclusive por meio de contatos via WhatsApp e atendimento presencial, sem solução, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, com condenação das rés ao fornecimento contínuo do fármaco e ao pagamento de compensação por danos morais. Decisão que deferiu gratuidade e deferiu tutela de urgência (id. 162811531). Em 163888368, a segunda requerida informa a entrega dos medicamentos para a autora. Em contestação, a ré Unimed sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativa de cobertura, mas sim autorização do medicamento em 29/10/2024, defendendo que a autora não comprovou qualquer recusa formal ou falha na prestação do serviço. No mérito, alega inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, inexistência de danos materiais e morais (id. 170350660). A Unimed interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela antecipada (id 170376836). Em contestação, a ré 4 Bio Medicamentos S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como distribuidora contratada pela operadora do plano de saúde, sem vínculo contratual ou relação direta com a autora. No mérito, alegou que a suspensão do fornecimento decorreu da inadimplência da corré Unimed perante a distribuidora, desde outubro de 2024, o que teria ensejado o bloqueio operacional dos atendimentos a partir de 28/11/2024, regularizado apenas em 16/12/2024, após pagamento. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito, de responsabilidade civil e de dever de indenizar, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos (id. 170670490). Decisão do recurso de Agravo de Instrumento que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pela ré Unimed (id. 172059891). A parte ré Unimed informou não possuir mais provas a produzir (id. 175351191). A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que informou não possuir outras provas a produzir (id. 176018378). Decisão que saneou o feito, rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova documental (id. 220902499). Foi certificado que as partes não se manifestaram nos autos (id 258865535) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX da CRFB/88). DO MÉRITO Ausentes questões preliminares e…

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