Processo 0835829-93.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1 Em razão da determinação da realização de prova pericial, o perito designado foi intimado da nomeação e, em seguida, indicou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realização da perícia, que foi impugnado pelas partes. É fato que o arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração diversos pontos, como o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução, natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e a importância para a causa e, se for o caso, ao fixar os honorários, o magistrado deve fazê-lo com justeza e razoabilidade, considerando a falta de critérios legais objetivos que lhe sirvam de roteiro. No caso específico dos autos, sem desmerecer o trabalho do ilustre profissional e sua importância como auxiliar do juízo, verifica-se que o montante por ele indicado a título de honorários periciais não se amolda às condições acima referida, pois entendo que se afigura excessivo. Isso porque carece de razoabilidade se ponderados os valores envolvidos, a complexidade do trabalho a ser executado, e as horas que serão despendidas, capacidade financeira dos autores e quesitos apresentados e, diante de tal cenário, necessária a redução. Assim, levando-se em conta a Resolução Nº 232 de 13/07/2016 ( alteração: Resolução n. 599, de 13 de dezembro de 2024) art. 3° § 4º "O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.", e considerando que os honorários foram arbitrados em patamar sensivelmente superior a média praticada para casos semelhantes, em observância ao princípio da razoabilidade, devem ser reduzidos a montante que melhor se coaduna com a hipótese dos autos, pelo que, entendo que o valor pertinente à remuneração do perito será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), frente à extensão e à qualidade do trabalho a ser realizado, razão pela o valor referido fica arbitrado a título de honorários periciais. 2 - Intime-se o perito a respeito do teor desta decisão e, promova-se a intimação da(s) parte(s) responsável(eis) para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a que, em caso de inércia, estará precluso o direito à produção da prova, o que será apreciado por ocasião da sentença.
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