Processo 0835831-83.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835831-83.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0835831-83.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE CARVALHO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO AGIBANK, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A 1)Trata-se de ação de repactuação de dívida, postulando tutela antecipada para limitação dos descontos, invocando a aplicabilidade da Lei 14.181/2021, para os fins do procedimento de repactuação em razão do alegado superendividamento, cujo escopo da lei é o saneamento do sistema de crédito, com regulamentação prevista nos artigos 104-A a 104-C, do CDC, bem como a limitação em 30% das parcelas relativas aos empréstimos consignados na folha de pagamento da parte autora, empréstimos pessoais e débito com o cartão de crédito. Alegou que está superendividado, tendo comprometidos 53,21% de sua renda líquida, não conseguindo arcar com suas necessidades básicas. Argumentou que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, está comprovado em razão da impossibilidade de manutenção do mínimo existencial. Pleiteou a tutela determinando-se que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos e suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos até a realização de audiência de conciliação. É O BREVE RELATÓRIO. A Lei Federal nº 14.131/2021, estabeleceu que: "Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no (sec) 1º do art. 1º e no (sec) 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no (sec) 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: (...) IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; (...) VII - pensionistas de servidores e de militares."(...). A Lei Estadual nº 9.501, de 30 de novembro de 2021, que regulamentou a Lei Federal nº 14.131/2021 no que tange o aumento da margem consignável dos servidores públicos estaduais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu que: "Art. 1º Esta lei regulamenta o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, que determina a majoração do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação em folha de pagamento de que trata o Decreto Estadual nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por…

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