Processo 0835832-16.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0835832-16.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MENDES MATHEUS RÉU: MARIO JOSE DE ALVARENGA Vistos e etc. Ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por Maria da Conceição Mendes Matheus, qualificada na inicial, em face de Mario José de Alvarenga, também qualificado. Alega a parte autora que reside em imóvel situada embaixo do apartamento de propriedade do réu, sendo que informou, reiteradamente, ao réu acerca de vazamento proveniente da pia de seu apartamento, tendo o demandado comparecido algumas vezes ao imóvel, sem, contudo, solucionar definitivamente o problema. Aduz que, diante da omissão do réu e visando preservar seu imóvel, realizou às suas expensas os reparos necessários para solucionar o vazamento e as infiltrações, suportando despesas no valor de R$ 707,85 (setecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), referentes à mão de obra e aquisição de materiais hidráulicos. Sustenta que o profissional responsável pelos reparos constatou que a origem da infiltração era proveniente do apartamento do réu, destacando, ainda, que houve comprometimento estrutural da laje, em razão do acúmulo de água. Prossegue afirmando ter suportado transtornos contínuos, inclusive com a necessidade de utilização de baldes para conter a água decorrente do vazamento, situação que lhe teria causado abalo moral. Requer a parte autora a concessão da gratuidade de justiça, bem como a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$707,85 (setecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de ids. 142952123 a 142952132. Foi deferida a gratuidade de justiça no id. 143364486. Contestação no id. 209475247, acompanhada dos documentos de ids. 209475215 a 209475246. Em sua resposta, o réu requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, reconhece parcialmente os fatos narrados na inicial, admitindo que a autora entrou em contato para informar sobre as infiltrações oriundas do apartamento nº 204. Sustenta que adquiriu o imóvel de herdeiros e que ainda estaria promovendo a regularização da escritura perante o cartório competente. Afirma que, ao tomar conhecimento do problema, informou à autora que verificaria a situação e contrataria profissional para realização dos reparos necessários, tendo inclusive autorizado que a própria autora providenciasse a contratação de pedreiro, com posterior encaminhamento de orçamento para ressarcimento das despesas. Contudo, alega que a autora não mais entrou em contato e tampouco comunicou a realização da contratação dos serviços de manutenção, sendo que, segundo afirma, tomou ciência dos reparos realizados apenas após o ajuizamento da presente demanda. Afirma que não se opõe ao pedido de ressarcimento das despesas de manutenção realizadas pela autora. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora, no id. 216970970, sustentando que a contestação não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegações genéricas…
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