Processo 0835838-85.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : (s): (s): DESPACHO PESQUISA DE ENDEREÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ QUE AINDA NÃO FOI CITADA PESQUISEM o endereço do réu que ainda não foi citado conforme indicação e especificação da parte autora, nos sistemas judiciais , PROJUDI, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. Em se tratando de pessoa jurídica, realizem a pesquisa pelos dados do sócio administrador ou representante legal. INDEFERIMENTO DE CONSULTA DE ENDEREÇOS EM CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SUS E SISTEMAS ELETRÔNICOS DE APLICATIVOS o pedido para consulta de endereços da parte ré junto às empresas de telefonia, ao SUS e sistemas eletrônicos dos aplicativos (IFOOD, UBER, RAPPI, 99TAXI, MERCADO LIVRE e outros). A pesquisa via sistema judiciais é suficiente para tentativa de localização da parte e estão vinculadas a sistemas cuja a atualização de dados pessoais é mais efetiva e recorrente. A requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.971.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária). INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS QUANDO JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE Se o processo já contiver pesquisas de endereços (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD) certifiquem nos autos e intimem a parte autora para manifestar sobre eventual esgotamento das tentativas de citação pessoal com base nos endereços encontrados nos sistemas judiciais e demonstrar, em lista indicativa e descritiva, todos os endereços que já foram alvo de tentativa com resultado negativo a fim de verificação da possibilidade de citação por edital. Para o pedido regular de citação por edital é necessário que a parte autora aponte, de forma específica e pontual, as exigências do art. 256 do CPC, inclusive, listar, expressamente, todos os endereços que foram alvo de diligência com resultado negativo no processo. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL Após o resultado das pesquisas judiciais, cabe ao autor indicar, no prazo de até 15 dias, os endereços encontrados após buscas nos sistemas judiciais já foram alvo de diligências infrutíferas neste processo, indicando o evento processual para conferência em relação a possível pedido de citação ficta (edital). A citação por edital sujeita-se à demonstração efetiva, e não simples alegação desprovida de indicação histórica nos autos, do esgotamento das tentativas de citação pelos meios comuns, ônus que impende ao interessado que busca o deferimento da diligência. Até porque, é requisito da citação por edital que autor informe a presença das circunstâncias legais autorizadoras, nos termos do inc. I do art. 257 do CPC. O autor, deve apontar, de forma específica e pontual, as exigências do art. 256 do CPC, inclusive, listar, expressamente, todos os endereços que foram alvo de diligência com resultado negativo no processo. o pedido para…
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