Processo 0835839-22.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0835839-22.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DENINA EXPORTACOES LTDA Endereço: Rodovia PA-150, S/N, Condomínio de Desenvolvimento Industrial, Vila de, MOJU - PA - CEP: 68450-000 REQUERIDO: Nome: TRA - LOGISTICA LTDA - EPP Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 468, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Denina Exportações Ltda. em face de TRA Logística Ltda. - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça inicial a parte autora narra que firmou com a requerida um contrato de comodato, por prazo indeterminado, cujo objeto é o veículo caminhão IVECO, ano 2009, cor branca, placa original NOQ 6548, placa Mercosul NOQ6F48, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. A autora sustenta que o instrumento contratual, juntado no ID 113955504, possuía previsão expressa autorizando a rescisão unilateral pela comodante, mediante envio de aviso prévio escrito com antecedência mínima de trinta dias, estabelecendo a obrigação de restituição do bem nas mesmas condições em que foi entregue. A requerente informa que expediu notificação extrajudicial com o escopo de rescindir o contrato e reaver a posse do bem, documento este que foi inequivocamente recebido pela requerida em 16 de fevereiro de 2024, conforme atesta o ID 113955506. Não obstante a regular notificação e o decurso do prazo de trinta dias, a parte requerida se manteve inerte e não procedeu à devolução do veículo. A autora alega que tal conduta configurou posse injusta e gerou prejuízos de ordem material, na modalidade de lucros cessantes, uma vez que o veículo é destinado à atividade comercial de locação, cujo valor diário de mercado perfaz a quantia de R$ 530,40, além de ter causado danos de ordem moral à pessoa jurídica. O juízo proferiu decisão no ID 114029997, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedendo a tutela provisória de urgência. Na referida decisão, determinou-se à requerida a imediata restituição do veículo descrito na inicial, nas mesmas condições em que foi entregue, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20,000,00. O ato judicial estipulou o prazo de 48 horas, a contar da intimação, para o cumprimento voluntário antes do início da contagem da penalidade. A parte requerida foi devidamente citada e intimada da decisão liminar, conforme Certidão constante nos IDs 115517381 e 115517382. Posteriormente, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência por parte da requerida (ID 115572453), e pleiteou a execução provisória da multa coercitiva, além da majoração das astreintes, o que foi reiterado na petição de ID 118130046. O juízo, mediante a decisão de ID 117090164, indeferiu o processamento da execução provisória da multa nos próprios autos da fase de conhecimento, orientando a requerente sobre a necessidade de ajuizamento de incidente apartado de cumprimento provisório de decisão. Conforme a Certidão exarada no ID 118859778, transcorreu in albis o prazo legal para que a parte requerida apresentasse sua peça de defesa. Em ato contínuo, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, constante no ID 163011005, na qual foi decretada a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do…
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