Processo 0835847-20.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0835847-20.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0835847-20.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores, sendo alegada omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação de valores alegadamente transferidos ao autor pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta expressamente a inexistência de comprovação da contratação válida e da transferência dos valores, fundamento suficiente para a declaração de nulidade do contrato. 4. A ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito afasta a possibilidade de compensação, pois inexiste valor comprovadamente recebido pelo consumidor. 5. A pretensão de compensação pressupõe prova da transferência dos valores, o que não ocorre no caso, conforme reconhecido com base na Súmula 18 do TJPI. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, que visam apenas à reapreciação da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão analisa de forma suficiente a inexistência de contratação válida e de transferência de valores, afastando implicitamente o pedido de compensação. 2. A ausência de comprovação da disponibilização de crédito ao consumidor impede a compensação de valores em caso de nulidade contratual. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.024, §2º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ADEMAR RIBEIRO DOS…

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