Processo 0835850-36.2023.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Página 1 de 8 Processo n.º: 0835850-36.2023.8.23.0010 Autor(a): IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: FÁBIO FERNANDES MESQUITA e KAIQUE RAFAEL DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Idéia Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 06.152.181/0001-58, em face de Fábio Fernandes Mesquita, bem como de eventuais ocupantes incertos, relativamente ao imóvel situado na Rua Governador Miguel Ximenes de Melo, nº 103, loteamento Parque Viário III, bairro Dr. Airton Rocha, em Boa Vista/RR. 2. A autora alegou que celebrou com o requerido, em 28 de março de 2019, contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária referente ao lote nº 134 da quadra nº 737, com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 57.321 do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, pelo valor pago mediante 180 (cento e oitenta) parcelas mensais de R$ 531,56 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). 3. Afirmou que o requerido quitou apenas 21 (vinte e uma) parcelas, deixando de pagar as demais a partir da prestação vencida em 15 de fevereiro de 2021, permanecendo inadimplente quanto às 159 (cento e cinquenta e nove) parcelas restantes, razão pela qual foi regularmente constituído em mora e teve a propriedade do imóvel consolidada em nome da autora, nos termos da Lei nº 9.514/97. 4. Relatou que, após a consolidação da propriedade fiduciária, o imóvel foi submetido a leilão extrajudicial, sem arrematantes, tendo sido concedida quitação ao requerido em 24 de maio de 2023, permanecendo, contudo, o demandado ou terceiros na posse do bem, o que configuraria esbulho possessório. 5. Defendeu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando a probabilidade do direito decorrente da consolidação da propriedade e o perigo de dano diante da impossibilidade de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade. 6. Ao final, requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel, a citação do requerido e de eventuais ocupantes, a procedência da ação para confirmação definitiva da posse da autora, a desocupação do imóvel, a realização de perícia para avaliação de Página 2 de 8 eventuais benfeitorias, bem como a compensação de eventual indenização com taxa de ocupação correspondente a 1% (um por cento) do valor de mercado do bem, estimado em R$ 95.815,00 (noventa e cinco mil, oitocentos e quinze reais), equivalente a R$ 958,15 (novecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) mensais, referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 7. Por fim, juntou documentos destinados à comprovação de suas alegações. 8. Devidamente citado o requerido Kaique Rafael da Silva Carneiro apresentou contestação cumulada com reconvenção, protocolada em 04/06/2024 (EP.58), sustentando, em síntese, que compareceu espontaneamente aos autos, uma vez que não havia sido inicialmente incluído no polo passivo da demanda, embora estivesse residindo no imóvel objeto da lide. Alegou que ocupava o imóvel acreditando que Fábio Fernandes era o único proprietário do bem, não tendo ciência de que o imóvel era objeto de compra parcelada junto à imobiliária autora, tampouco da existência de parcelas em aberto. 9. Afirmou que residiu no imóvel e realizou diversas construções e melhorias, as quais teriam agregado valor ao…
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