Processo 0835852-71.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0835852-71.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO CARDOSO SOBRINHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARDOSO SOBRINHO, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Encargo em Conta, Venda Casada c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. “Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar, notadamente em virtude da legalidade dos descontos realizados na conta da demandante. Em face da sucumbência, condeno a parte suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.” (ID. 35160139) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) o banco não comprovou a contratação que autorizaria os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”; ii) houve falha no dever de informação e transparência, com cobrança de encargo sem autorização; iii) os descontos são indevidos e configuram falha na prestação do serviço; iv) são devidos a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e v) requer a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (ID. 35160140) CONTRARRAZÕES: a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida; ii) os lançamentos questionados correspondem aos encargos decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, não se confundindo com tarifas bancárias; iii) a cobrança decorreu de contratação regular e do exercício legítimo de direito; iv) não houve ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável; v) é incabível a repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de cobrança indevida e de conduta contrária à boa-fé objetiva; e vi) deve ser mantida a…
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