Processo 0835857-63.2023.8.19.0002
TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0835857-63.2023.8.19.0002/RJ EXEQUENTE : MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROGERS ADVOGADO(A) : ROMAR NAVARRO DE SA (OAB RJ125466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JUSARA MARQUES PIRES VIANNA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , visando a execução do julgado proferido na ação coletiva nº 0075201-20.2005.8.19.0001, a qual determinou que o ente público réu procedesse incorporação da gratificação nova escola aos proventos dos INATIVOS sujeitos ao regime de paridade da Secretaria de Educação, pagando aos aposentados a gratificação nova escola segundo seu nível. Na referida ação, o Estado foi condenado “implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados..”. O pagamento iniciou-se janeiro de 2000 e foi suspenso em setembro de 2009. Primeiramente, registre-se o julgamento do IRDR nº 001725692.2016.9.19.0000 assim ementado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública n 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa "Nova Escola" - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas. TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os ao as profissionais de educação não associados sindicato poderão pleitear, individualmente, respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (o) Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e…
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