Processo 0835857-63.2023.8.19.0002

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0835857-63.2023.8.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0835857-63.2023.8.19.0002/RJ EXEQUENTE : MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROGERS ADVOGADO(A) : ROMAR NAVARRO DE SA (OAB RJ125466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JUSARA MARQUES PIRES VIANNA  em face do  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  , visando a execução do julgado proferido na ação coletiva nº 0075201-20.2005.8.19.0001, a qual determinou que o ente público réu procedesse incorporação  da  gratificação  nova  escola  aos proventos dos  INATIVOS  sujeitos ao regime de paridade da Secretaria de Educação, pagando aos  aposentados  a  gratificação  nova  escola  segundo  seu  nível.      Na referida ação, o Estado foi condenado “implementar para os inativos a gratificação prevista  pelo  Programa Nova  Escola,  segundo  seu  nível  I, enquanto  continuar  a  pagá-la  aos ativos, sem prejuízo dos atrasados..”. O pagamento iniciou-se janeiro de 2000 e foi suspenso em setembro de 2009.   Primeiramente, registre-se o julgamento do IRDR nº 001725692.2016.9.19.0000 assim ementado:    "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública n 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa "Nova Escola" - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas. TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os ao as profissionais de educação não associados sindicato poderão pleitear, individualmente, respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (o) Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.  TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e…

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