Processo 0835858-67.2020.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835858-67.2020.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0835858-67.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO GIUSEPPE LANDI REQUERIDO: LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP Nome: LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP Endereço: Rua Municipalidade, 985, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA RELATÓRIO O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTÔNIO GIUSEPPE LANDI ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em desfavor de LOTUS ADMINISTRAÇÃO LTDA. - EPP. O autor sustentou que a ré realizou retenções indevidas de valores durante a execução de contratos de assessoria administrativa e de gestão de recursos humanos celebrados em 2005. Pleiteou a restituição de R$ 671.161,56, valor nominal referente a diferenças apuradas no custeio de pessoal e encargos entre 2015 e 2019, além da exibição de documentos retidos após o encerramento da relação contratual (ID 19548651). A ré apresentou contestação alegando que o contrato de assessoria em recursos humanos previa o pagamento de um valor mensal fixo, modelo no qual a administradora assumia todos os riscos operacionais, trabalhistas e previdenciários. Afirmou que tal sistemática foi aceita pelo autor por quatorze anos sem oposição. Quanto aos documentos, defendeu que já haviam sido entregues mediante protocolo ou disponibilizados em ação de consignação específica (ID 37496948). Este juízo deferiu o pedido liminar para exibição de documentos (ID 110363341). Posteriormente, constatando que a matéria em discussão é eminentemente de direito e que o acervo documental é suficiente para o convencimento do julgador, foi anunciado o julgamento antecipado do feito, dispensando-se a realização de perícia contábil anteriormente cogitada (ID 173212811). Transcorreu o prazo sem manifestação ou oposição das partes. QUESTÕES PRÉVIAS E TEMPESTIVIDADE Ratifico a decisão proferida em ID 110363341, que reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pela ré em ID 37496948. A contagem do prazo teve início após o cancelamento da audiência de conciliação, ato este motivado por pedido unilateral, não se aplicando a regra de contagem a partir da juntada do aviso de recebimento. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A emenda à inicial de ID 19548651 foi realizada em estrito cumprimento à determinação deste juízo, adequando o rito monitório ao procedimento comum. Os pedidos formulados são claros e compatíveis entre si, permitindo o exercício da ampla defesa pela ré. Quanto à alegação de conexão com o processo nº 0805090-61.2020.8.14.0301, verifica-se que a referida ação de consignação já foi sentenciada. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, a reunião de processos conexos é incabível quando um deles já possui decisão de mérito, motivo pelo qual afasto a necessidade de remessa dos autos ou julgamento conjunto. FUNDAMENTAÇÃO Da Natureza Jurídica do Contrato e da Assunção de Risco A controvérsia central reside na interpretação das cláusulas do contrato de assessoria em recursos humanos celebrado entre as partes em 01/09/2005 (ID 17888033). O autor sustenta que a ré deveria cobrar apenas o custo efetivo da folha de pagamento, enquanto a ré defende tratar-se de um contrato de risco com preço fixo. Da análise detida da Cláusula 5ª do referido instrumento (ID 17888033), verifica-se que o condomínio se obrigou a repassar à administradora uma importância mensal fixa para arcar com todas as despesas administrativas, trabalhistas e…

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