Processo 0835870-68.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0835870-68.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0835870-68.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: ANE KEILA FERREIRA NUNES Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. É o que importa relatar. Decido. Da prescrição. Cumpre apontar que a prescrição contra a Fazenda ainda é regulada pelo Decreto 20.910/32, inclusive havendo súmulas a respeito. Pois bem, prescrevem em cinco anos as parcelas mensais devidas pela Fazenda (art. 1º do Decreto 20.910): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De outra parte, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto 20.910): Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A Súmula 383 do STF resguarda que o somatório do período anterior à interrupção com o posterior ao seu curso, não pode ser inferior a cinco anos: Súmula 383 Enunciado A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Explico. Se a ação for ajuizada antes de dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conta-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores. De forma diversa, se a ação for ajuizada após dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, o período que extrapolou os dois anos e meio será computado no prazo prescricional de cinco anos. Em outras palavras, do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ato de interrupção da contagem deve ser descontado o período que extrapolou os dois anos e meio (prazo prescricional que voltou a correr pela metade), de forma que as parcelas anteriores a este resultado estarão prescritas. Vejamos o caso concreto. No caso dos autos, a Ação Ordinária Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 foi distribuído em 23/10/2015, havendo a interrupção da prescrição, a qual voltou a correr em 25/02/2022, quando foi certificado o trânsito em julgado, havendo a obrigação de fazer sido satisfeita em setembro/2022, sendo este o termo final da obrigação de pagar. A presente execução individual, por seu turno, foi distribuída em 22/04/2026, ou seja, quatro anos e um mês após o trânsito em julgado da…

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