Processo 0835873-94.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0835873-94.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ARTHUR ABREU LEITE RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO PEDRO ARTHUR ABREU LEITE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP em 23 de abril de 2024, em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 113962006). Narra o autor, em sua petição inicial, que foi servidor público e, nessa condição, tornou-se titular da conta PASEP de nº 1.008.707.823-3, a partir de 1976. Sustenta que, ao solicitar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com a quantia de R$ 1.476,53, valor que considera irrisório e incompatível com as décadas de contribuição. Alega que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, agiu com negligência ao não promover a devida atualização monetária dos valores depositados, deixando de aplicar os juros e índices corretos, o que resultou em perdas econômicas significativas. Com base nessas alegações, e amparado em planilha de cálculo (ID 113962019), formulou os seguintes pedidos: a condenação do Banco do Brasil a realizar a correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP, incluindo expurgos inflacionários, resultando na diferença de R$ 145.637,56 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos); a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. Requereu a concessão da prioridade de tramitação e dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 145.637,56. Através da decisão de ID 114045857, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 115655397), arguindo, em sede de preliminares: a) sua ilegitimidade passiva para responder por questionamentos relativos aos índices de correção monetária, defendendo que tal responsabilidade seria da União, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal; b) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão, com fundamento no artigo 205 do CC e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero depositário e aplicou estritamente os índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que a planilha do autor utiliza índices equivocados, que desconsidera os saques anuais de rendimentos e as corretas conversões de moeda, e que o saldo apurado é compatível com o histórico da conta. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. O autor apresentou réplica (ID 116322795), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, insistindo que o prazo prescricional teria se iniciado com o recebimento das microfilmagens em 26/10/2023. Intimadas a especificar provas (ID 128111920), a parte autora (ID 128843841) e a parte ré (ID 129070994) requereram a produção de prova pericial contábil. O feito foi suspenso por decisão de ID 139176069, em razão da afetação de matéria correlata em recurso repetitivo no STJ, sendo a suspensão levantada pela…
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