Processo 0835880-15.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835880-15.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835880-15.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA SANTOS DO NASCIMENTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RCM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SEBASTIANA SANTOS DO NASCIMENTO, qualificada na inicial, contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora afirma, que em 22/10/2024 firmou com a ré um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 636,55, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 159,00, com descontos automáticos em conta. Apesar de o contrato ter sido integralmente quitado, a Ré continuou realizando descontos indevidos, gerando prejuízos financeiros. Além disso, a instituição promoveu a inscrição indevida do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, causando constrangimento e danos morais. A Autora tentou resolver a situação administrativamente, comparecendo diversas vezes à agência, mas não obteve solução, sendo apenas orientada a buscar assistência jurídica. Diante do exposto, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos mensais em seu contracheque; no mérito, a confirmação da tutela antecipada, a fim de que sejam definitivamente cessados os descontos e declarada a inexistência do débito; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais); e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que embora alegado que a autora quitou o contrato com o réu referente a cartões RMC e que estão ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há como considerar verossimilhante tal alegação antes que se dê a oportunidade ao réu de provar que o contrato existiu. Somente após a oitiva do réu, se não demonstrado que a parte autora quitou o empréstimo, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos. Não havendo probabilidade do direito fundada em evidências, não há como deferir a tutela, ainda que se encontre presente o perigo de dano. III) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida na petição inicial. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do…

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