Processo 0835880-32.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835880-32.2026.8.15.2001 REQUERENTE: S. S. L. F. A., BEATRIZ ALEXANDRE FERREIRA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. PROCESSO PREVENTO (PRINCIPAL): 0835718-37.2026.8.15.2001 PROCESSO APENSO (TUTELA ANTECEDENTE): 0835880-32.2026.8.15.2001 Trata-se de duas demandas judiciais distribuídas em curto espaço de tempo envolvendo as mesmas partes, os mesmos fatos e pretensões de cobertura médico-hospitalar urgentes voltadas à proteção da saúde do lactante S. S. L. F. A., atualmente com cinco meses de idade. Nos autos do processo nº 0835718-37.2026.8.15.2001 (ação principal), distribuído em 17 de maio de 2026, o promovente alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela promovida (produto Viva Saúde Básico) e que, no dia 13 de maio de 2026, foi internado em caráter de urgência no Hospital Pronto Atendimento (HPU) da Unimed João Pessoa com diagnóstico de broncopneumonia, bronquiolite viral aguda (BVA) e gastroenterocolite aguda (GECA). Sustenta que a operadora de saúde recusou-se a formalizar sua internação hospitalar, mantendo-o por mais de quatro dias em uma "sala de observação" (prática de internação mascarada), sob o argumento de que vigora o prazo de carência contratual para internações de 180 dias. Relata que a ré exigiu o pagamento imediato de R$ 5.000,00 para manter o atendimento ou, alternativamente, ameaçou realizar sua transferência compulsória para a rede pública de saúde (SUS), mesmo diante de quadro clínico grave e instável (saturação de oxigênio de 90%). Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para garantir a internação e o custeio do tratamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a restituição em dobro de eventuais valores despendidos. O feito principal foi inicialmente distribuído ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital. Em 18 de maio de 2026, o magistrado condutor declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, em cumprimento à Resolução nº 32/2025 do TJPB. A remessa eletrônica foi formalizada pela secretaria em 19 de maio de 2026. Simultaneamente, o autor ingressou com o processo nº 0835880-32.2026.8.15.2001, deduzindo pretensão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. A petição inicial da referida demanda apresentou narrativa fática e fundamentos idênticos aos da ação principal, limitando-se a requerer as obrigações urgentes de fazer e não fazer para obstar a transferência forçada e assegurar o leito de enfermaria ou UTI pediátrica, sob pena de multa diária. Nos autos da ação de tutela antecedente (nº 0835880-32.2026.8.15.2001), sobreveio decisão interlocutória deferindo a medida liminar nos moldes postulados, garantindo a internação do menor e a cobertura de seu tratamento pela operadora promovida. Em 20 de maio de 2026, o promovente peticionou nos autos da ação principal (ID 159863789) noticiando o deferimento da medida de urgência nos autos da ação antecedente. Argumentou que a efetivação da tutela de urgência na demanda autônoma não acarreta a perda do objeto do feito principal, restando pendente a análise definitiva do mérito da…
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