Processo 0835900-43.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0835900-43.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LOUREIRO FIGUEIRA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA 1– RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pleiteada por CARLOS ALBERTO LOUREIRO FIGUEIRA em face do ESTADO DO PARÁ. Em síntese, afirma ser servidor público estadual, ocupante do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, e sustenta que, em razão da necessidade de serviço, laborou em regime de aulas suplementares, rubrica que, segundo a inicial, corresponde à extrapolação da jornada ordinária prevista para o magistério estadual. Alega que o Estado do Pará vem remunerando as aulas suplementares de forma simples, sem a incidência do adicional constitucional mínimo de 50% sobre a hora normal e tomando por base apenas o vencimento básico, sem considerar as vantagens remuneratórias habituais que compõem a remuneração do servidor. Requer, em consequência, o reconhecimento de que as aulas suplementares possuem natureza de serviço extraordinário, a adoção da remuneração como base de cálculo da hora extra, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e das parcelas vincendas no curso da demanda, abatidos os valores já pagos sob a mesma rubrica. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão inicial. O Estado do Pará apresentou contestação no Id 146983316. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que aulas suplementares e horas extraordinárias seriam institutos distintos; que a hora-aula não se confunde com hora-relógio; que a jornada do professor possui regime jurídico próprio; que as aulas suplementares integrariam dinâmica específica da categoria; e que não haveria previsão legal ou orçamentária para pagamento do adicional de 50% na forma pretendida. A parte autora apresentou réplica no Id 153913280, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público, em parecer constante do Id 161802080, manifestou-se pela procedência dos pedidos, ao fundamento de que a aula suplementar corresponde à extrapolação da jornada de trabalho e deve ser calculada como hora extraordinária, incidente sobre a remuneração do autor. Instadas a especificar provas, as partes não demonstraram necessidade concreta de dilação probatória. A parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas, por entender suficiente a documentação já acostada aos autos; o Estado do Pará, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando os termos da defesa. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz deve julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia é eminentemente de direito e documental, pois envolve a natureza jurídica da rubrica “aulas suplementares”, a interpretação do regime legal aplicável aos professores da rede pública estadual e a definição da base de cálculo da verba remuneratória correspondente. Além disso, os elementos essenciais ao julgamento já se encontram nos autos, notadamente a documentação funcional, os contracheques, a planilha apresentada…
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