Processo 0835927-26.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835927-26.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DEVOLUÇÃO EM DOBRO” em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., também qualificados no feito, alegando a autora, em síntese, que: possui conta salário no Banco Bradesco S.A. para recebimento de seu benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e que, em 23/05/2024, ao verificar seu extrato bancário, identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência". Aduziu que jamais contratou qualquer seguro de vida com os promovidos e que, ao tentar solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio de conversas via aplicativo de mensagens, não obteve sucesso na devolução dos valores. Sustenta que a apólice de seguro apresentada não contém sua assinatura, o que comprovaria a inexistência da relação contratual. Diante destas circunstâncias, requereu a declaração de inexistência do contrato de seguro, a cessação dos descontos, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como demais pedidos intrínsecos. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação dos promovidos (ID 124407197). Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação conjunta (ID 125662948), na qual impugnaram a gratuidade da justiça concedida e suscitaram, preliminarmente, a irregularidade da procuração e a falta de interesse de agir da demandante. No mérito, aduziram a regularidade da contratação do seguro de vida e de uma "cesta de serviços", defendendo a legalidade dos descontos e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço. Argumentaram, ainda, pela inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pela fixação de um valor moderado. Por fim, pugnaram pela improcedência integral dos pedidos. Impugnada a contestação (ID 126049996), a promovente ratificou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e os suplicados é…
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