Processo 0835929-48.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835929-48.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0835929-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A. Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelante: Matheus Rodrigues Cezar da Silva Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Advogada: Josiane Estácio Ferreira (OAB: 24551/MS) Apelante: Marcenio Ribeiro da Silva Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Advogada: Josiane Estácio Ferreira (OAB: 24551/MS) Apelante: Jean Pierre Guisel Costa Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Advogada: Josiane Estácio Ferreira (OAB: 24551/MS) Apelado: Matheus Rodrigues Cezar da Silva Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Advogada: Josiane Estácio Ferreira (OAB: 24551/MS) Apelado: Marcenio Ribeiro da Silva Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Advogada: Josiane Estácio Ferreira (OAB: 24551/MS) Apelado: Jean Pierre Guisel Costa Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Advogada: Josiane Estácio Ferreira (OAB: 24551/MS) Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A. Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a cada autor a título de danos morais e R$ 342,17 por danos materiais, em razão de atraso de aproximadamente 24 horas em voo internacional decorrente de reacomodação em voo no dia seguinte, com perda de compromissos profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser suspenso o feito em razão do Tema 1417 do STF; (ii) estabelecer se incidem as Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e se há excludente de responsabilidade civil; (iii) determinar se são devidos danos morais e se o quantum indenizatório deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a suspensão do processo, pois a controvérsia não envolve fortuito externo, mas fortuito interno (overbooking e manutenção), não abrangido pelo Tema 1417 do STF. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. Considera-se que manutenção não programada e problemas operacionais configuram fortuito interno, inerente à atividade da transportadora, incapaz de afastar o dever de indenizar. Reconhece-se a falha na prestação do serviço diante do atraso significativo e da reacomodação tardia dos passageiros. Afasta-se a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal para excluir a responsabilidade, especialmente quanto aos danos morais decorrentes da falha do serviço. Configura-se o dano moral in re ipsa, pois o atraso de 24 horas em voo internacional, aliado à perda de compromissos profissionais, ultrapassa mero aborrecimento. Mantém-se o valor da indenização por danos morais, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. Reconhece-se o dever de ressarcir os danos materiais comprovados, consistentes em despesas com alimentação decorrentes do atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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