Processo 0835941-53.2022.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0835941-53.2022.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0835941-53.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA APARECIDA MIRANDA SA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA APARECIDA MIRANDA SÁ, professora estadual aposentada, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente no Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, representada pelos advogados Dra. Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dr. Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA 5775), em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de sentença proferida nos autos do processo físico n.º 7453/2008, em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública, que versou sobre ação de cobrança de diferença salarial decorrente de reclassificação de cargos e salários, apontando o montante total de R$ 558.303,87 (quinhentos e cinquenta e oito mil, trezentos e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao crédito principal de R$ 507.548,97 da exequente MARIA APARECIDA MIRANDA SÁ (matrícula n.º 938415), acrescido de R$ 50.754,90 de honorários advocatícios. A exequente apresentou demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, cobrindo o período de março de 2003 a dezembro de 2013, com atualização pela Tabela de Precatórios de Gilberto Melo (IPCA-E/IBGE) e juros de mora de 6% a.a. até junho de 2012 e remuneração da poupança a partir de então, calculados desde a citação válida (01/06/2006). Requereu, ainda, o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, com rateio entre os advogados signatários nos percentuais constantes do Acordo de Repartição homologado pela OAB/MA em 27/06/2013. O ESTADO DO MARANHÃO apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 159401447), instruída com Laudo Pericial Contábil elaborado pelo Setor de Cálculo da Procuradoria Geral do Estado (ID 159401448), arguindo, em síntese: (i) EXCESSO DE EXECUÇÃO: enquanto a Contadoria Judicial apurou R$ 558.303,87, o Laudo da PGE apurou o montante de R$ 340.670,26, resultando em divergência de R$ 217.633,61 (38,98%), em razão de a exequente ter utilizado, indevidamente, vencimentos correspondentes às Referências 24 e 25 do Cargo de Professor, em desacordo com o título judicial que determinava a promoção para a referência inicial da nova classe (Referência 19), com progressões subsequentes conforme o tempo; (ii) APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO: o Estado sustenta que os índices de correção monetária e juros foram calculados em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo e com a EC n.º 113/2021, que determinou a incidência da taxa SELIC; e (iii) NECESSIDADE DE DEDUÇÃO de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas de natureza salarial. A exequente apresentou contrarrazões (ID 174168838, de 09/03/2026), sustentando a inexistência de excesso de execução, pois o art. 19 da Lei n.º 9.860/2013 determinaria a observância do tempo de serviço já acumulado desde o ingresso no cargo, não podendo a promoção ignorar o interstício já cumprido. Os autos foram conclusos em 19/03/2026. Relatei. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e comporta, entre suas hipóteses, a alegação de excesso de execução (inciso V) e a aplicação…

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