Processo 0835941-58.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0835941-58.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0835941-58.2025.8.23.0010 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. COBRANÇAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, o autor alegou que contratou empréstimo consignado, posteriormente alterado unilateralmente pela instituição financeira, com majoração do valor das parcelas e alongamento do prazo final do débito. Requereu a exibição dos instrumentos contratuais, a restituição em dobro dos valores que reputou cobrados a maior e compensação por danos morais. A sentença reconheceu que, após a inversão do ônus da prova, o réu juntou os instrumentos contratuais pertinentes, dos quais se extrai a ocorrência de refinanciamentos sucessivos, com liquidação da operação anterior e liberação de novos valores ao consumidor. Concluiu, assim, pela inexistência de alteração unilateral, pela regularidade das cobranças e pela improcedência dos pedidos indenizatórios, consignando, ainda, a perda superveniente do objeto quanto à exibição contratual. No recurso, o autor sustenta, em síntese, que a mera formalização eletrônica não basta para validar a contratação; que os refinanciamentos seriam abusivos, por implicarem “troco” ínfimo e prolongamento da dívida; que houve violação do dever de informação e superendividamento; e que são devidas a repetição do indébito e a indenização moral. Reitera, ainda, o pedido de gratuidade da justiça recursal. A parte recorrida, embora não conste nesta análise peça específica de contrarrazões, teve sua tese acolhida na sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos impugnados decorreram de alteração unilateral do contrato de empréstimo consignado ou de refinanciamentos regularmente pactuados, bem como se disso resulta dever de restituir valores e indenizar danos morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Defiro o pedido de gratuidade da justiça recursal. O recorrente é assistido pela Defensoria Pública e reiterou expressamente a pretensão recursal fundada no art. 98 do CPC, inexistindo, nos autos examinados, elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. A controvérsia central não está em definir, abstratamente, se refinanciamentos sucessivos podem, em certas hipóteses, revelar abusividade, mas em verificar se, neste caso concreto, houve prova suficiente de vício de consentimento, ausência de informação essencial ou alteração unilateral dos encargos originalmente pactuados. A sentença apreciou a insurgência com base na documentação apresentada após a inversão do ônus da prova. Os instrumentos contratuais juntados em juízo indicam que o contrato originário foi sucedido por duas operações de refinanciamento, cada qual com liquidação da operação anterior, liberação de novo valor e redefinição expressa do número e do valor das parcelas. O valor de R$ 225,92 e o vencimento…
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