Processo 0835945-47.2025.8.14.0301
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835945-47.2025.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: FRANCELINO DIAS DA SILVA REQUERIDO: JOAO BOSCO CABRAL RESENDE 1. RELATÓRIO Francelino Dias da Silva Resende ajuizou a presente ação de inventário e partilha em decorrência do falecimento de João Bosco Cabral Resende, ocorrido no dia 14 de julho de 2024, conforme se extrai da petição inicial de ID 142467447. Na peça inaugural, o autor relatou que o falecido, viúvo de 86 anos de idade, deixou dois filhos e bens imóveis localizados nesta capital, além de valores depositados em contas bancárias. O requerente sustentou, ainda, a necessidade de abertura do inventário judicial para garantir a transparência da partilha, questionando a validade de doações e disposições testamentárias que supostamente teriam avançado sobre a parcela legítima da herança, inclusive pleiteando a prestação de contas sobre aluguéis de imóveis do espólio. A decisão de ID 146408442 deferiu provisoriamente o pedido de justiça gratuita, determinando o processamento do feito pelo rito do arrolamento e nomeando para o encargo de inventariante a Sra. Nívia Rezende do Carmo, independentemente de compromisso. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a apresentação da documentação necessária, incluindo certidões tributárias, imobiliárias e o plano de partilha do acervo hereditário. A inventariante manifestou-se no processo por meio das primeiras declarações de ID 172280168. Em sua defesa, a Sra. Nívia Rezende do Carmo argumentou pela validade da doação do imóvel situado no Edifício Leite Lobato, defendendo que o ato de liberalidade do falecido ocorreu dentro dos limites da parcela disponível de seu patrimônio, sem prejuízo aos herdeiros necessários. Apresentou, ainda, detalhamento sobre os aluguéis recebidos e colacionou diversos comprovantes de despesas e benfeitorias necessárias custeadas exclusivamente pela inventariante para a conservação dos bens do espólio. Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de composição amigável, protocolando a Petição de Acordo Extrajudicial de ID 174346524, devidamente subscrita pelos herdeiros e por seus respectivos patronos. O ajuste visa pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo que, para a satisfação integral do quinhão hereditário de Francelino Dias da Silva Resende, será a ele atribuída a integralidade do imóvel urbano situado na Rua Avertano Rocha, nº 435, bairro Campina, Belém/PA, inscrito sob a Matrícula nº 78.834. A transação estabeleceu que o recebimento do referido imóvel constitui quitação plena, irrevogável e irretratável de todos os direitos hereditários do autor sobre o espólio de João Bosco Cabral Resende, renunciando o herdeiro a qualquer pretensão adicional sobre bens, frutos ou rendimentos da herança. As partes acordaram, ainda, sobre a responsabilidade individual pelo recolhimento do ITCMD relativo aos quinhões recebidos e requereram a homologação judicial do pacto com a extinção do processo com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O exame dos autos revela que as partes atingiram a autocomposição quanto à partilha do acervo hereditário, apresentando petição de acordo extrajudicial devidamente formalizada. Inicialmente, constata-se a plena capacidade civil dos herdeiros Francelino Dias da Silva Resende e Nívia Rezende do Carmo, ambos maiores e capazes, conforme comprovam os documentos de identificação de ID 142467450 e…
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