Processo 0835946-29.2025.8.20.5001
TJRN • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835946-29.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OLIVEIRA DANTAS TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: EDUARDO AREAS LYRA, VANESSA JERONIMO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por OLIVEIRA DANTAS TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA - ME em face de EDUARDO AREAS LYRA e VANESSA JERÔNIMO DA SILVA, esta última na qualidade de fiadora, com fundamento no art. 47, III, da Lei nº 8.245/91. Sustentou a autora, em síntese, que celebrou com o primeiro réu contrato de locação do imóvel situado na Rua dos Tororós, 142-B, Lagoa Nova, Natal/RN, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 10/05/2024 e término em 09/05/2025, mediante aluguel mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que, findo o ajuste, os réus não desocuparam o imóvel; e que, desde dezembro de 2024, o locatário vinha pagando quantia inferior à pactuada (R$ 3.700,00), além de estar inadimplente quanto ao aluguel de maio de 2025, perfazendo débito total, com multa e juros contratuais e honorários advocatícios, de R$ 8.455,39. Requereu a concessão de liminar para desocupação, a citação dos réus e a final procedência dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, custas e honorários de 20%. Instruída a inicial com o contrato de locação, decidiu-se, em sede de tutela de urgência (Id. 152682224), pelo deferimento do pedido liminar, determinando-se que o réu Eduardo Areas Lyra desocupasse voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, ressalvada a faculdade de purgação da mora mediante depósito judicial da integralidade do débito, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 179021022), na qual arguiram, em preliminar, o direito à justiça gratuita, ao argumento de insuficiência de recursos, instruindo o pedido com declarações de imposto de renda. No mérito, sustentaram que sempre pagaram pontualmente o aluguel pactuado até determinado período e que, em razão do falecimento do genitor do réu, foi verbalmente acordada com a autora redução temporária do valor locatício para R$ 3.750,00; alegaram, ainda, a existência de crédito em seu favor decorrente de negociação de um reboque supostamente não entregue pela autora, no valor de R$ 3.000,00, bem como de benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. Pugnaram pela improcedência do pedido de despejo e cobrança e, em sede de RECONVENÇÃO, postularam a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00, sob a alegação de conduta vexatória, ameaçadora e de coação por parte do sócio da autora durante o período de desocupação. A autora impugnou a contestação (Id. 180920997), refutando a existência de acordo de redução do aluguel nos moldes alegados, negando a negociação do reboque, impugnando expressamente o documento de Id. 179024296 ("Termo de Acordo e Quitação"), por jamais tê-lo subscrito, e contestando veementemente o pedido reconvencional. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova oral, com o indeferimento do pedido de depoimento pessoal formulado pela própria parte ré, por ausência de legitimidade para tanto (art. 385, caput, CPC). Em audiência de instrução realizada em 03/06/2026 (Id. 188882315), foram colhidos o…
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