Processo 0835951-05.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Contratos Bancários Nº 0835951-05.2025.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: [MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES( OAB 5553 N-RN )] Recorrido : ODIVILSON DA SILVA Advogado: [WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR( OAB 957 N-RR )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO e DANIELA SCHIRATO RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR E BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO REITERADA DA CONTA CORRENTE DESDE 2020. FRUIÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AQUIESCÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA PELA BOA-FÉ OBJETIVA E PELO INSTITUTO DA SURRECTIO. LEGITIMIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que determinou a restituição em dobro de tarifas bancárias por ausência de contrato específico. O autor alega desconhecimento de descontos iniciados em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a ausência de um instrumento contratual físico específico para o "pacote de serviços" torna a cobrança ilegal. 1. 2. 3. 4. 1. 2. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A "tarifa de pacote de serviços" é legítima quando prevista em contrato ou quando decorre de serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, conforme a Resolução CMN nº 3.919/2010. Conforme exposto na inicial (EP.1.1) e extraído dos autos, os descontos relativos à tarifa em questão ocorrem desde 2020. Os extratos bancários demonstram que o autor se utiliza de maneira reiterada dos serviços disponibilizados (compras no débito/crédito, depósitos e transferências-EPs. 1.5 a 1.10), caracterizando o uso efetivo da conta corrente. O uso contínuo dos serviços por anos, sem qualquer manifestação de inconformismo, consolida um vínculo de trato sucessivo e gera a expectativa legítima de continuidade da cobrança pela instituição financeira, configurando o instituto da surrectio. A exigência de contraprestação pecuniária por serviços efetivamente prestados é inafastável, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. A conduta da autora, de utilizar os serviços por longo período e apenas posteriormente questionar (01/08/2025) as tarifas para obter restituição dobrada, fere a boa-fé objetiva. Portanto, a cobrança foi precedida da prestação do serviço e da aceitação tácita via utilização, o que afasta a ilicitude do ato e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar integralmente a sentença, julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Tese de julgamento: “A utilização habitual e reiterada de serviços bancários típicos de conta corrente por longo período, sem impugnação administrativa, configura aceitação tácita das tarifas correspondentes em observância à boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio.” “A prestação efetiva do serviço bancário legitima a cobrança de tarifa como contraprestação, sendo incabível a repetição de indébito quando demonstrada a fruição dos benefícios pelo consumidor.” SUCUMBÊNCIA Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº…
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