Processo 0835953-84.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0835953-84.2026.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO ROCHA FILHO Advogado(s) do reclamante: NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES, MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: ADRIAN FELLIPE BEZERRA MARQUES e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, Raimundo Nonato Monteiro Rocha Filho, promoveu Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito em desfavor da autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, pelos fatos e fundamentos dispostos na exordial. É a síntese. Decido. A Lei nº 12.153/2009, dispõe: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (Negritou-se). Prevê o Código de Processo Civil: Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492) (Negritou-se). Ocorre que este Juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da causa, diante do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5492 e 5737, as quais contaram com o seguinte entendimento: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. Neste sentido, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. Reforçou a Suprema Corte que a possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Porém, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. No presente caso, o ente demandado é autarquia vinculada ao Município de São Gonçalo do Amarante. Ora, a Comarca de Natal, em sua esfera municipal, somente é competente para processar e julgar o Município do Natal, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculado. Deste modo, desponta-se uma incompetência territorial absoluta. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art.…
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