Processo 0835955-71.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835955-71.2026.8.15.2001 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário proposta por Daniel Guimarães de Lima Pinho em face do Município de João Pessoa, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o ente municipal se abstenha de exigir valores adicionais de ITBI e libere certidão de regularidade fiscal para registro imobiliário. Narra a petição inicial que o autor celebrou contrato particular de compra e venda em 05 de setembro de 2024. O valor da transação livremente pactuado entre as partes foi de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Informa o promovente que, ao solicitar a guia do ITBI perante a Secretaria da Receita Municipal, declarou o valor real da operação comercial. Contudo, a administração pública municipal, por meio de avaliação fiscal unilateral, arbitrou a base de cálculo do tributo em R$ 271.479,00 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais), resultando em um lançamento tributário no montante de R$ 8.144,37 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos). O autor sustenta que, diante da necessidade urgente de regularizar a propriedade do bem, efetuou o pagamento integral do valor exigido pela prefeitura em 04 de maio de 2026 via Pix, conforme comprovante acostado aos autos. Em caráter liminar, requer a concessão de tutela cautelar para que o Município de João Pessoa não exija qualquer diferença suplementar e emita a documentação necessária para o registro do imóvel no cartório competente. É o que importa relatar. Decido A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos autos, a pretensão cautelar formulada pela parte autora não encontra respaldo no requisito do perigo de dano (periculum in mora). O requerente busca o provimento judicial para que o Município de João Pessoa se abstenha de exigir valores adicionais de ITBI e libere a certidão de regularidade fiscal, sob o argumento de que o registro do imóvel estaria obstado pela cobrança que reputa indevida. Contudo, a própria narrativa fática e a prova documental apresentada contradizem a urgência alegada. Conforme admitido, na petição inicial, e comprovado pelo documento de arrecadação municipal e pelo comprovante de operação bancária, o autor efetuou o pagamento integral do tributo conforme lançado pela municipalidade, no valor de R$8.144,37, em 04 de maio de 2026. A quitação da Guia DAM nº 0096986/26-36 demonstra que não existe, neste momento, qualquer pendência financeira imediata que possa gerar atos de cobrança coercitiva ou a inscrição do nome do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito ou na dívida ativa municipal. A inexistência de urgência atual é reforçada pelo fato de que o pagamento integral do tributo, ainda que realizado sob protesto ou com a intenção de posterior repetição, afasta o risco de impedimentos administrativos imediatos decorrentes de inadimplência. Uma vez quitado o débito tributário conforme a exigência fiscal,…
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