Processo 0835956-13.2024.8.15.0001
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0835956-13.2024.8.15.0001 [Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Convivência Familiar] AUTORAS: C. E. D. L. M., menor, nascida em 18/10/2020, representada por sua genitora, P. Q. D. L. (quanto ao pleito de alimentos) e P. Q. D. L. (quanto ao pleito de regulamentação de convivência familiar). RÉU: C. M. D. S. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, intentada por C. E. D. L. M., menor, representada por sua genitora, P. Q. D. L. (quanto ao pleito de alimentos) e P. Q. D. L. (quanto ao pleito de regulamentação de convivência familiar), em desfavor de C. M. D. S., todos qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) P. Q. D. L., conviveu maritalmente com C. M. D. S. por, aproximadamente, 2 (dois) anos e da relação adveio uma filha de nome C. E. D. L. M., menor nascida em 18/10/2020; b) as despesas mensais da parte autora giram em torno de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); c) a parte requerida não vem contribuindo com nenhum valor para o sustento de sua filha; d) pugna pela condenação do réu a cumprir sua obrigação de prestar alimentos no valor equivalente de 25% (vinte e cinco) por cento do salário-mínimo; e) propõe a regulamentação das visitas do requerida à filha nos termos do item "4" da exordial. Em sede de tutela de urgência, C. E. D. L. M. requereu a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Juntou documentos. Nos termos da decisão (ID 105560855), foram fixados alimentos provisórios em favor da menor C. E. D. L. M. no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Designada audiência de conciliação, compareceu apenas a parte autora, restando ausente o promovido, pelo que não foi possível a tentativa de composição (ID 110437982). O promovido, devidamente citado (ID 106513896), habilitou-se nos autos (ID 110955543) e requereu a redesignação da audiência de conciliação (ID 111643027), o que foi indeferido por este Juízo (ID 123328208), tendo decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação (ID 124144201). Instadas as partes a informarem se possuíam outras provas a produzir (ID 125556518), o promovido informou não ter provas a produzir e reiterou o pedido de redesignação de audiência (ID 154471700), enquanto a parte autora manifestou que não pretende produzir outras provas (ID 155843290). Consta parecer do Ministério Público nos autos pugnando pela procedência parcial dos pedidos formulados na exordial (ID 156966523). É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Instadas as partes a se manifestarem acerca da existência de outras provas a produzir (ID 125556518), o promovido informou não possuir provas pendentes, oportunidade em que reiterou o pedido de redesignação de audiência (ID 154471700). Por sua vez, a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas (ID 155843290). No que concerne ao pleito de redesignação de audiência formulado pelo promovido, indefiro-o. Isso porque, a despeito da nomenclatura empregada pela parte, verifica-se que o requerimento consubstancia, em verdade, pedido de reconsideração de decisão anteriormente proferida nestes autos,…
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