Processo 0835956-73.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por VERA LÚCIA PAIVA DE MENDONÇA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S/A, qualificados. Em Id. 152227000, a parte autora solicita a repactuação de dívidas por superendividamento, com supedâneo na Lei de n. 14.181/2021. Requereu, liminar e meritoriamente, que a parte ré se abstenha de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança e ou execução forçada, de quaisquer créditos elencados na presente. Suplicou, meritoriamente, pela homologação do presente plano de repactuação de dívidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.225,29 (quatorze mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). Justiça gratuita concedida e negada a antecipação de tutela pretendida (decisão interlocutória de Id. 152468378). Citadas, as demandadas apresentaram contestação (Id. 154569624; Id. 154770912; Id. 154986970; Id. 155084164; Id. 155736854). Suscitaram preliminares de falta de interesse; de inépcia da inicial; e de impugnações ao valor atribuído à causa e de concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Quanto ao mérito, apontaram a legalidade dos acertos assumidos pela parte autora, defendendo a ausência de comprovação da aplicabilidade da teoria do superendividamento; e que a onerosidade excessiva por culpa exclusiva da autora, sustentando, em suma, a improcedência. Defenderam que os mútuos ocorreram de forma totalmente cristalina, visto que, quando de sua contratação, o requerente possuía as condições necessárias para celebração de tais contratos, sendo certo que, na época, nenhuma restrição estava vinculada ao seu nome, defendendo, igualmente, a improcedência. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 159081293, rechaçando as preliminares levantadas. Agravo de instrumento de n. 0809687-62.2025.8.20.0000, protocolado pela parte autora, desprovido (Id. 167233319). Declarada a revelia do Banco Digio S/A (Id. 178458915). Agravo de instrumento de n. 0815399-33.2025.8.20.0000, protocolado pelo Banco Santander, desprovido (Id. 182218448). Realizada audiência de conciliação (ata de Id. 171114126), como determina a lei, sem proposta de acordo. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Era o que importava relatar. Segue a fundamentação. Declaro a relação de consumo, pois as partes autora e rés se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito da pretensão, entendo que ele improcede. Com efeito, são, a priori, lícitos os descontos em contas bancárias previamente autorizadas pelos mutuários, cf. Tema de n. 1.085 do STJ.: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo…
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