Processo 0835962-29.2022.8.10.0001
TJMA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO nº 0835962-29.2022.8.10.0001 AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR REU: MARCOS PAULO PAIVA GOMES SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUEIS proposta por UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de MARCOS PAULO PAIVA GOMES, devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 62 e seguintes da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). A parte autora alegou ter celebrado com o réu contrato escrito de locação de imóvel para fins comerciais, consistente em uma loja de 30m² situada na Praça de Alimentação do Campus Renascença, localizada na Rua Josué Montello, nº 01, São Luís/MA. Sustentou que o locatário incorreu em inadimplemento quanto aos aluguéis referentes aos meses de novembro de 2021 a junho de 2022, exceto maio de 2022, além de débitos de energia elétrica, totalizando dívida de R$40.236,27 à época do ajuizamento da ação. Alegou, ainda, que encaminhou comunicado ao requerido em 12/05/2022, informando a inadimplência e solicitando sua regularização, sem obter êxito. Ao final, requereu a rescisão contratual, o despejo do réu e sua condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Inicial veio instruída com documentos (ID 70222554). No curso do processo, a parte autora informou que o réu desocupou voluntariamente o imóvel em 21/07/2022, razão pela qual requereu a modificação do pedido para que a demanda prosseguisse exclusivamente em relação à cobrança dos aluguéis e encargos acessórios (ID 93291099). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, por via postal, por Oficial de Justiça e por aplicativo WhatsApp, bem como após consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 160310574). O requerido foi citado por edital (ID 160310574), Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do réu (ID 168228447), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar como Curadora Especial (ID 169359647), a qual apresentou contestação (ID 174166601). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios de localização do requerido. No mérito, sustentou excesso de execução em razão da não dedução imediata da caução contratual no valor de R$12.000,00, além de apresentar impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A parte autora apresentou réplica (ID 176869883), rebatendo a preliminar de nulidade e afirmando que o abatimento da caução deve ser operado apenas no momento da liquidação de sentença, ratificando os pedidos de condenação. Instadas a especificar provas (ID 177105346), a Defensoria Pública informou não possuir outras provas a produzir (ID 177285261), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 177902088). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia possui natureza essencialmente documental, sendo os elementos constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, o que torna desnecessária a dilação probatória. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares arguidas. No que se refere à alegação de nulidade da citação por edital, esta não merece acolhimento. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.