Processo 0835963-58.2021.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Página 1 de 29 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835963-58.2021.8.23.0010 Ap 1 RECORRENTE: Estado de Roraima RECORRIDO: Manuel Ponciano de Oliveira Dias O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificado nos autos, representado por seu Procurador do Estado signatário, vem, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, constante do evento 58.1, que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente interposto pelo Estado, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Requer-se o regular processamento do presente agravo, com a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma da lei. Requer-se, ainda, o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC, para que seja reformada a decisão de inadmissão e determinado o processamento do Recurso Especial. Caso mantida a decisão agravada, requer-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, para apreciação do presente Agravo em Recurso Especial e do Recurso Especial inadmitido. Termos em que, pede deferimento. 13 de maio de 2026. [assinado eletronicamente] FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA Procurador do Estado Página 2 de 29 RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: MANUEL PONCIANO DE OLIVEIRA DIAS ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Eminente Senhor Ministro Relator: 1. DA SUMA DOS FATOS E DA CONTROVÉRSIA RECURSAL: A DEMANDA NÃO SE LIMITA À COBRANÇA DE RETROATIVOS, MAS GEROU CONDENAÇÃO POR DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS ENTRE 2016 E 2021, APÓS IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA EM JANEIRO DE 2022, SEM DELIMITAÇÃO DO TÍTULO, DOS ABATIMENTOS E DAS DIFERENÇAS RESIDUAIS — VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 493 E 1.022 DO CPC; ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores contra o Estado de Roraima, afirmando ser servidor público estadual ocupante do cargo de Técnico em Eletrônica, com posse e exercício em abril de 2004. A sentença registrou que o autor postulou “o reconhecimento e a concessão de progressões horizontais e verticais não implementadas pelo Estado, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos”, além da “condenação do ente público ao reenquadramento funcional e pagamento dos valores retroativos”. A causa recebeu inicialmente o valor de R$ 188.062,94 e, após emenda à inicial com reconhecimento de parcelas prescritas de agosto/2006 a novembro/2016, passou a R$ 94.551,81. A pretensão, portanto, tinha dois planos desde a origem: um funcional, ligado ao reconhecimento de progressões e reenquadramento; outro financeiro, ligado ao pagamento de diferenças retroativas. Essa distinção é relevante porque a controvérsia posterior não se limitou a saber se havia parcelas vencidas, mas a definir quais efeitos financeiros ainda subsistiriam depois da implementação administrativa das progressões. Página 3 de 29 No curso do processo, a própria sentença consignou fato superveniente relevante: “o autor reconheceu que o Estado concedeu administrativamente todas as progressões requeridas, mas que não…
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