Processo 0835964-53.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0835964-53.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: OLENDINA DA CONCEICAO DE SOUZA COELHO Endereço: Rua Novo Horizonte, 82, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-775 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição andar 9, bairro Parque Jabaquara, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por OLENDINA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA COELHO, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Consta da petição inicial que a autora, pensionista do INSS, sustenta não ter contratado os empréstimos consignados nº 2598068498 e nº 2598206288, embora tais avenças figurem como ativas em seu histórico de empréstimos consignados, ambos originados por refinanciamento. A requerente alega que os refinanciamentos foram realizados sem sua autorização e sem a liberação de valores em seu favor a título de troco, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 142557124, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a citação da parte ré. A parte ré, devidamente citada via Domicílio Judicial Eletrônico, apresentou contestação sob o ID 145033203. Em sua peça defensiva, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica dos ajustes impugnados, a higidez da cadeia de formalização digital, a existência de refinanciamento regularmente celebrado, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ainda, preliminarmente, o réu arguiu a ausência de interesse de agir do autor por inexistência de pretensão resistida. A autora apresentou réplica à contestação sob ID 149041581, de forma intempestiva. É o relatório. Decido. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Da análise dos autos verifico que existem questões processuais pendentes, as quais devem ser resolvidas na presente decisão, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminar de ausência de interesse processual por não haver pretensão resistida. 1.1. Da alegação de ausência de pretensão resistida. O banco réu, em sua contestação, sustenta que só tomou ciência da reclamação com o ajuizamento da ação, pois o autor não utilizou os canais administrativos disponíveis (central de atendimento, ouvidoria etc.) para solucionar o problema. Aduz que tal conduta contraria recentes precedentes que recomendam a comprovação de tentativa de resolução administrativa, invocando os arts. 926, 330, III, e 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não há, no ordenamento jurídico, regra que imponha à parte a obrigatoriedade de esgotar a via administrativa…
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