Processo 0835968-94.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0835968-94.2026.8.10.0001 Data: 11/05/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): ADEILSON DA SILVA GOIS - CPF XXX.XXX.XXX-XX Defensor(a) Público(a): LISLY BORGES BARREIRA DO ROSÁRIO Advogado(a)(s): RAFAEL MENDES RIBEIRO OAB/MA 24.121 Tipo Penal: Art. 217-A, do Código Penal. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP. Ao final, requereu a imediata coleta do material genético do autuado, nos termos do art. 310-A, §1º, do Código de Processo Penal, para fins de inclusão no banco de perfis genéticos. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de ADEILSON DA SILVA GOIS - CPF XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, previsto no art. 217-A, do Código Penal., praticado contra a vítima D.J.S.C. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 10/05/2026, por volta das 17h30, a guarnição realizava rondas pelo bairro da Liberdade quando foi abordada pela mãe de uma menor, que denunciou a ocorrência de abuso sexual contra sua filha. No local, os policiais encontraram uma aglomeração de pessoas e a genitora apontou o suspeito, que teria aproveitado o momento de uma chuva para atrair a vítima para o interior de sua residência. Em sede policial, a mãe da vítima relatou que, no citado dia, tomou conhecimento de que sua filha de 12 anos teria sido vítima de abuso sexual praticado por um vizinho conhecido como "Pelé" (Adeilson da Silva Gois). Segundo o relato, a menor teria entrado na residência do investigado para se proteger da chuva, momento em que ele teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal, chegando a oferecer a quantia de dois reais à criança após o crime, valor que foi recusado por ela. Ressaltou que a filha possui diagnóstico de epilepsia e hiperatividade. Diante da gravidade dos fatos narrados o(a)(s) autuado(a)(s) foi preso(a)(s) e conduzido(a)(s) a delegacia de polícia. Em análise detida dos autos, não vislumbro qualquer vício que o torne nulo a prisão em flagrante, já que traz os requisitos intrínsecos e extrínsecos em sua totalidade, contendo depoimentos dos condutores, da…
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