Processo 0835977-78.2021.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0835977-78.2021.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0835977-78.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA NEVES Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar sentença de improcedência, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor disponibilizado, e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável; (iv) definir os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. A validade de contratos firmados com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, ainda que haja impressão digital e testemunhas, configurando nulidade do negócio jurídico. A participação de testemunha que também atua como subscritora a rogo compromete a higidez formal do contrato. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço para gerar o dever de indenizar. A cobrança indevida decorrente de contrato inválido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro admite compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante fixado. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária segue os parâmetros das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como o Tema 1.368/STJ quanto à aplicação da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida decorrente de…

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