Processo 0835993-10.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0835993-10.2026.8.10.0001 Data: 11/05/2026 às 10h15 Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos Juíza de Direito: Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Promotor de Justiça: Dr. Paulo José Miranda Goulart Autuado: WENDERSON SOUSA DE OLIVEIRA Defesa: Dr. Mauricio Moura - OAB/MA 29073-A PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO AUTUADO: Após atendimento prévio e reservado com Defensor, cientificado do direito de permanecer calado e entrevistado por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, o autuado declarou NÃO TER SOFRIDO agressões no ato de sua prisão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, em suma, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. REQUERIMENTO DA DEFESA: A defesa, conforme consignado em mídia desta audiência, requereu a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme parecer juntado sob o ID 179334971. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado pela Autoridade Policial competente, em desfavor de WENDERSON SOUSA DE OLIVEIRA pela suposta prática do delito previsto no art. 311, §2º, inciso II, do Código Penal. Consta nos autos que, no dia 11/05/2026, por volta das 02h00, a equipe policial em serviço se deslocou até a Rua dos Crioulos, no bairro Centro, por determinação do CPV da Unidade. Ao chegarem ao local, efetuaram a apreensão de uma motocicleta em posse do autuado, pois este estava empurrando o referido veículo pela rua, o qual estava sem numeração de chassi e sem placa de identificação. Ao ser questionado, o autuado informou que o veículo lhe pertence, porém não portava nenhum documento do automóvel. Por esta razão, o custodiado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, sendo autuado em flagrante pelo crime acima descrito. Da análise dos fatos e dos documentos escorreitos na peça informativa, verifica-se que a prisão em flagrante do autuado preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como os requisitos infraconstitucionais dos arts. 302 a 309 do Código de Processo Penal. No caso concreto, portanto, considerando que já está homologado pelo Juízo Plantonista, também não vislumbro vícios formais ou materiais que maculem a prisão em estado flagrancial perpetrada pela autoridade policial, o que deságua na impossibilidade de relaxamento dessa. Desse modo, inexistindo fatos novos capazes de afastar a regularidade do flagrante, em conformidade com o parecer ministerial, RATIFICO a HOMOLOGAÇÃO da PRISÃO EM FLAGRANTE de WENDERSON SOUSA DE OLIVEIRA, conforme decisão do Juízo Plantonista (Id 179314853). Para a decretação da prisão cautelar, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para…
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