Processo 0835993-26.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0835993-26.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ANTUNES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ANTUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada em razão da suposta má administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao requerer o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil. Com a inicial (ID 143224729) vieram os documentos de IDs 143224740 - 143226957. Gratuidade de justiça deferida no ID 144461923. Contestação no ID 151798095, com documentos nos IDs 151798097 - 151800202, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 174145331. Manifestação das partes nos ID 200370159 e 20191405, no sentido da desnecessidade da produção de outras provas. Decisão saneadora no ID 228289934, rejeitando as preliminares arguidas pela parte ré e determinando a produção de prova pericial. Aceitação do perito no ID 231445924. Quesitos das partes nos IDs 233132428 e 234561975. Informação de óbito da parte autora no ID 259960080. Decisão no ID 261113860, suspendendo o feito e determinando a correção do polo ativo da ação. Manifestação da parte autora no ID 273320814. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a retificação do polo ativo da ação nos moldes requeridos no ID 273320814, fazendo constar ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ANTUNES, representado por seu administrador provisório, Sr. LUIZ PEDRO ANTUNES. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Assim, em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão saneadora proferida no ID 228289934, no que tange à prescrição, conforme passo a expor. Com efeito, a pretensão…
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