Processo 0835994-22.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835994-22.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de Omissão. Fundamentação clara e precisa. Inocorrência. Embargos desprovidos. I. Caso em Exame 1. Embargos declaratórios interpostos pela parte demandada contra acórdão que julgou desprovido o apelo por si interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à validade do laudo particular e ao termo inicial da restituição. III. Razões de decidir 3. A validade do laudo particular foi devidamente analisada no acórdão, aplicando-se a Súmula n° 598 do SJT, bem como o termo inicial da restituição, que foi analisado de acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual. IV. Dispositivo e Tese 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados de forma clara e precisa". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 37116485), que julgou desprovido o apelo por si interposto. Em suas razões de ID 38071619, aduz a embargante que o acórdão é omisso quanto à validade do laudo particular e ao termo inicial da restituição. Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios e prequestionando a matéria. É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, a omissão apontada não existe no caso concreto. A parte embargante alega omissão quanto à validade do laudo particular e ao termo inicial da restituição. Quanto à validade do laudo particular, o acórdão de ID 37116485 assim consignou: A tese da parte apelante é de que o laudo médico da parte autora não é suficiente para a comprovação do diagnóstico. Ocorre que, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, possível a comprovação da doença por laudo particular, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ACOMETIMENTO DA AUTORA POR MOLÉSTIA GRAVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1998. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NA SÚMULA 598. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ISENÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0855207-14.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025 – Grifo nosso). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO…
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