Processo 0835995-70.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835995-70.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835995-70.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCIA DE FATIMA PALHANO DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA DE FATIMA PALHANO DE OLIVEIRA BARBOSA, por seus advogados, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível (proc. nº 0835995-70.2025.8.20.5001), que negou provimento ao recurso por si interposto em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, que restou assim ementado: “(...) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXECUÇÃO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS/PERDAS SALARIAIS POSTERIORES RELATIVAS AOS ANOS DE 2023, 2024 E 2025. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” A autora/embargante opôs os aclaratórios (ID 34876367) alegando a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nas razões de apelação,e que “(...) embora a obrigação de aplicar o Piso Nacional da Educação tenha sido cumprida até o ano de 2022, a partir de janeiro de 2023 houve novo inadimplemento, sem que qualquer modificação fática ou normativa tenha justificado a cessação dos efeitos da sentença”. Defendeu, ainda, que “(...) premissa fixada no acórdão embargado — de que o autor não teria deduzido pedido referente a posteriores descumprimentos do Piso Nacional — deve ser afastada, pois contraria expressamente o pedido da Exordial de pagamento das “parcelas vencidas e VINCENDAS” e desconsidera o efeito prospectivo inerente ao comando sentencial que determinou a manutenção constante do Piso Nacional”. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 36304048. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pela autora/embargante, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso por si interposto, mantendo a sentença…

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