Processo 0836003-25.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0836003-25.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836003-25.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MENDES FIGUEIREDO - SC70112, MATEUS CHAGAS DOS SANTOS - MA28057 Réu: BANCO AGIBANK S.A. e outros (10) Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) REQUERIDO: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) REQUERIDO: SADI BONATTO - PR10011 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE - PI24433, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631, NELSON NERY COSTA - PI172-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizado por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em face de onze instituições financeiras requeridas, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. O requerente alega encontrar-se em manifesto estado de superendividamento, com renda líquida de aproximadamente R$ 8.062,80 e comprometimento mensal de R$ 8.947,42 com parcelas de empréstimos, descontos consignados e encargos de cartão de crédito, o que representa o comprometimento de aproximadamente 110% de sua remuneração líquida disponível, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Realizou-se audiência de conciliação em 07/10/2024. Segundo informado pela parte requerente na réplica de ID 175142892, BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não compareceram ao ato, embora regularmente citados. A fase conciliatória resultou infrutífera. Em razão disso, a decisão de ID 156549272, proferida em 06/08/2025, instaurou a fase judicial do procedimento de superendividamento (CDC, art. 104-B), recebeu as contestações espontaneamente apresentadas e determinou a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que apresentou contestação em 15/09/2025 (ID 160248594). A parte requerente apresentou réplica em 18/03/2026 (ID 175142892). Os autos foram conclusos para decisão em 10/04/2026. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO I. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Caixa Econômica Federal (CEF) suscita preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que sua presença no polo passivo atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a natureza do processo de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), consolidou o entendimento de que tal demanda possui natureza concursal, assemelhando-se aos procedimentos de insolvência civil, falência e recuperação judicial. Essa característica exige a fixação de um juízo universal para garantir a visão global do patrimônio do consumidor e a preservação do seu mínimo existencial, evitando a fragmentação do plano de…

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