Processo 0836005-20.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0836005-20.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização por Dano Moral] 0836005-20.2025.8.15.0001 AUTOR: POLLYANE FABRICIA GUIMARAES MENDES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por POLLYANE FABRÍCIA GUIMARÃES MENDES VELOSO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em suma, a controvérsia reside em duas frentes: (i) definir se o débito está ou não prescrito e a validade dos atos de cobrança e protesto; e (ii) verificar se a inscrição e o protesto configuram dano moral indenizável, ou se representam apenas exercício regular do direito de cobrança. 2.1 Da prescrição Conforme preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como quaisquer direitos ou ações contra ela, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. In casu, o ponto central da lide reside em verificar se a pretensão de cobrança do Estado da Paraíba, relativa ao contrato de financiamento firmado no âmbito do programa Empreender PB, foi atingida pela prescrição. Inicialmente, é imperativo delimitar a natureza jurídica do crédito em discussão. Diferentemente do que sustenta o promovido em sua peça defensiva, não se trata de crédito de natureza tributária, mas sim de crédito decorrente de um contrato administrativo de financiamento. O próprio Estado formalizou a dívida por meio de um Termo de Constituição de Crédito Não Tributário (TCC), reconhecendo expressamente essa classificação. Consequentemente, resta afastada a incidência do art. 174 do Código Tributário Nacional, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais normas se aplicam exclusivamente ao regime jurídico-tributário. Em paralelo, é cediço que, o termo inicial da prescrição, no que concerne a contrato parcelado, é a data do vencimento da última parcela inadimplida, sendo irrelevante a posterior inscrição em dívida ativa ou eventuais medidas administrativas. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui firme entendimento nesse sentido, conforme se extrai do julgado: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805954-04.2024.8.15.0731 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Adilson Fabricio Gomes Filho (Juiz Convocado) APELANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria do Estado APELADO: Carlos José Lima Cunha Filho ADVOGADO: Hélio Eduardo Silva Maia – OAB/PB 13.754 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO. PROGRAMA EMPREENDER/PB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS O PRAZO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES…

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