Processo 0836010-39.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836010-39.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836010-39.2025.8.20.5001 Polo ativo AECIO GABRIEL DA COSTA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TRANSTORNO DELIRANTE ORGÂNICO TIPO ESQUIZOFRÊNICO. ALIENAÇÃO MENTAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu ao autor, aposentado diagnosticado com Transtorno Delirante Orgânico (tipo esquizofrênico), o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, por enquadramento da enfermidade no conceito de alienação mental previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com manutenção da decisão fundada em relatórios médicos e demais provas documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Transtorno Delirante Orgânico (tipo esquizofrênico) pode ser enquadrado no conceito jurídico de alienação mental para fins de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (ii) estabelecer se a comprovação da moléstia grave exige laudo médico oficial ou pode ser realizada por outros meios de prova idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de alienação mental previsto na legislação tributária possui natureza jurídica aberta e não apresenta delimitação exaustiva em lei, o que autoriza o magistrado a interpretar seu alcance à luz das provas produzidas no processo e da jurisprudência aplicável. 4. A atividade jurisdicional de enquadrar a patologia comprovada no conceito legal de alienação mental não configura atuação legislativa nem violação à separação dos poderes, mas simples aplicação do direito ao caso concreto. 5. A prova da moléstia grave não depende de laudo médico oficial, porque a Súmula 598 do STJ admite o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda quando o magistrado considera a doença suficientemente demonstrada por outros meios probatórios. 6. A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Transtorno Delirante Orgânico (tipo esquizofrênico), quando comprovadamente apto a comprometer o discernimento do contribuinte, pode ser enquadrado como alienação mental para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. O reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave dispensa laudo médico oficial, desde que a enfermidade esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova. 3. A interpretação judicial do conceito aberto de alienação mental constitui exercício legítimo da função jurisdicional e não implica inovação legislativa. 4. A concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda independe da demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença. 5. A norma isentiva deve ser aplicada em conformidade com sua finalidade de proteção da dignidade do contribuinte acometido por doença grave. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627;…

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