Processo 0836018-33.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0836018-33.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RÉU: ELEVALINK TELECOMUNICACOES LTDA - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de ELEVALINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA.-ME, na qual sustenta a parte autora, em síntese, que era proprietária do veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, ano/modelo 2015/2015, placa PVO1813, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BD19515ZF0676294, o qual foi levado a leilão e arrematado pela ré em 21 de março de 2019. Alega que o bem e o respectivo documento de transferência foram retirados pela demandada, mas que esta, mesmo após a tradição do veículo e a comunicação de venda, deixou de promover a transferência administrativa junto ao órgão de trânsito, fazendo com que o automóvel permanecesse indevidamente vinculado ao nome da autora, com risco de geração de débitos, restrições administrativas e responsabilizações futuras. Requereu, por isso, a condenação da ré à transferência do veículo para seu nome, bem como à assunção dos encargos incidentes sobre o bem desde a aquisição. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, não negou a arrematação do veículo, tampouco a existência da obrigação de promover a transferência. Sustentou, entretanto, que sempre teria diligenciado para a regularização administrativa, afirmando que o procedimento teria encontrado entraves perante os órgãos competentes, inclusive em razão de exigências relacionadas à vistoria veicular e à regularização documental. Alegou, ainda, que não teria havido resistência injustificada de sua parte, que os débitos vinculados ao automóvel teriam sido quitados e que a citação apenas teria acelerado procedimento que já estaria em curso. Posteriormente, foram juntados documentos destinados a demonstrar a transferência da titularidade do veículo, constando o CRLV digital em nome da própria ré, Elevalink Telecomunicações Ltda., emitido pelo DETRAN/RJ em 28 de julho de 2025. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em juízo não demanda dilação probatória, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, permitindo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão autoral era juridicamente fundada no momento do ajuizamento da demanda. Com efeito, em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro perante o órgão de trânsito, embora possua evidente relevância administrativa, fiscalizatória e de publicidade, não constitui, por si só, o modo civil de aquisição da propriedade do veículo. A tradição do automóvel, acompanhada da arrematação em leilão e da entrega da documentação pertinente, desloca ao adquirente a responsabilidade de ultimar a transferência administrativa e de assumir os encargos posteriores vinculados ao bem. No caso concreto, a própria ré reconheceu ter participado do leilão e arrematado o veículo descrito na inicial, afirmando, inclusive, que possuía a obrigação de realizar a transferência da titularidade no órgão competente, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito…
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